domingo, 15 de agosto de 2010

POLICIAL MILITAR PODE TER JORNADA DE
TRABALHO LIMITADO PELO TJR

Muitos de nós pensamos só no dinheiro em vez de pensar na nossa folga (descanso). Por uma questão de pura lógica deveríamos brigar pela nossa limitação da jornada de trabalho: se não há limitação, não há como recebermos por jornada extraordinária. O que chamamos de DO, não chega nem perto de remuneração por jornada extraordinária. Nos nossos contracheques junto a Secretaria de Administração do Estado temos registrado uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Assim sendo, recebemos nossos proventos do Estado por uma jornada mensal de 160 horas. O cálculo para saber qual é o valor da hora de trabalho normal é simples: tomemos como exemplo uma remuneração de R$ 1.800,00. Divide-se os R$ 1.800,00 por 160 horas, o que equivale a R$ 11,25 o valor normal da hora trabalhada. Agora, tomemos por base estes R$ 11,25 e aumentamos este em 50%: (que é o mínimo que por hora extraordinária). Temos como valor de hora extraordinária o de R$ 16,87.

Perece pouco não é? Mas, levando-se em conta que um dia tem 24 horas, o valor extraordinário para um único dia de trabalho extra é de R$ 405,00. Com efeito, nossos comandantes nos colocam para trabalhar em eventos como carnaval, política e etc. sem nenhuma remuneração extra e, quando há alguma, não passam de uma ou duas DOs por dia, mais ou menos uns R$ 100,00. Um absurdo! Pensando nesse necessário descanso, e pensando também na justa remuneração extraordinária que o Estado terá que me pagar, caso seja realmente necessário me empregar em jornadas extraordinárias. Impetrei um Mandado de Injunção junto ao TJ/RN em face do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Ação nº 2010.004388-1, onde requeiro basicamente o seguinte:
“OBJETO DA AÇÃO: Requer: 1) A concessão de Medida Liminar, para a imediata integração legislativa, com aplicação, por analogia do artigo 19 da Lei Complementar 122/94 até que norma específica seja elaborada pelo Poder Legislativo, mediante iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Ou, caso não aceite nestes termos, que seja a liminar concedida para dar interpretação extensiva as normas da Portaria nº. 204/09-GCG de 08 de setembro de 2009, aplicando-se a limitação ali estabelecida a toda a categoria, até que lei em sentido estrito seja elaborada, sendo consideradas extraordinárias todas as horas trabalhadas que excederem tal limite; b) ao fim, conceder a ordem injuncional, notificando a autoridade impetrada para suprir a omissão legislativa em 30 (trinta) dias, ou em outro prazo razoável deixado ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, bem como a confirmação do requerido na liminar, a fim de limitar imediatamente a jornada de trabalho do policial militar, através da integração legislativa, em total respeito a dignidade da pessoa humana do homem trabalhador policial militar, com fundamento na CF/88, artigo 1º III, c/c artigo XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.
Em data de 27/07/2010 foi juntado aos autos do processo PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinando pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL e, desde às 08:32 do dia 28/07/2010 o processo está concluso ao Relator para designar o dia do julgamento.

Espero que seja julgada procedente a ação e que com a limitação da jornada os comandantes só escalem os subordinados para eventos onde for realmente necessário, ao contrário do que vem ocorrendo, onde por qualquer motivo e sem qualquer planejamento os policiais são escalados para jornadas extras, destruindo a vida social do policial militar.

Janiselho das Neves Souza
Soldado PMRN

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