GOVERNADOR SANCIONA DECRETO QUE REGULAMENTA AS QUALIFICAÇÕES POLICIAIS MILITARES PARTICULARES
O Governador do Estado, Iberê Ferreira de Souza, sancionou o Decreto nº 21.849, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares Particulares.
Pelo Decreto, publicado no Diário Oficial na data de hoje (20), o Quadro Organizacional da PMRN passa a ter 11 Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP): Combatente(QPMP-0), Especialista de Manutenção de Armamento (QPMP-1), Especialista de Operação de Comunicações (QPMP-2), Especialista de Motomecanização (QPMP-3), Especialista Músico (QPMP-4), Especialista de Manutenção de Comunicações (QPMP-5), Especialista de Saúde (QPMP-6), Especilista Corneteiro (QPMP-7), Especialista de Manutenção de Solípedes (QPMP-8), Mecânico de Manutenção Aeronáutica (QPMP-9) e Auxiliar de Prevenção ao Uso de Drogas (QPMP-10). A Qualificação Policial Militar Particular Motorista foi extinta do Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas.
O Decreto estabelece ainda que os candidatos aos Cursos de Sargento Especialista e de Cabo Especialista serão submetidos a processo seletivo, devendo preencher os seguintes requisitos:
Estar classificado no mínimo no comportamento "BOM";
Não estar cumprindo pena de reclusão ou detenção decorrente de sentença judicial transitada em julgado;
Encontrar-se lotado em órgão operacional ou administrativo pertencente à estrutura organizacional da Polícia Militar;
Não haver permanecido à disposição de órgão estranho à Polícia Militar nos últimos 2 (dois) anos.
Confira o Decreto na íntegra.
DECRETO Nº 21.849, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares Particulares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Qualificação Policial Militar é o conjunto das habilitações necessárias ao ingresso e ao exercício de uma ou mais funções específicas nos respectivos Quadros.
Art. 2º Os Praças da Polícia Militar do Estado são agrupados em Quadro constituído das seguintes Qualificações Policiais Militares Particulares (QPMP):
I - QPMP-0 - Combatente;
II - QPMP-1- Especialista de Manutenção de Armamento;
III - QPMP-2 - Especialista de Operação de Comunicações;
IV - QPMP-3 - Especialista de Motomecanização;
V - QPMP-4 - Especialista Músico;
VI - QPMP-5 - Especialista de Manutenção de Comunicações;
VII - QPMP-6 - Especialista de Saúde;
VIII - QPMP-7 - Especialista Corneteiro;
IX - QPMP-8 - Especialista de Manutenção de Solípedes;
X - QPMP-9 - Mecânico de Manutenção Aeronáutica;
XI - QPMP-10 - Auxiliar de Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 3º Ao Sargento e ao Cabo PM é facultada a mudança de QPMP, respeitada sua antiguidade e a situação hierárquica em que se encontrar, observando-se ainda os seguintes requisitos:
I - existência de vaga na QPMP pretendida;
II - estar o interessado no efetivo exercício da função da QPMP a que pretende pertencer por período superior a 2 (dois) anos;
III - ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve;
IV - ter deferido o requerimento de mudança de QPMP pelo Comandante Geral.
§ 1º O praça que estiver em função estranha à sua QPMP ou afastado do efetivo exercício desta por período superior a 2 (dois) anos poderá ser transferido, ex officio, para a QPMP em que esteja servindo, a critério do Comandante Geral.
§ 2º A mudança de QPMP só poderá ocorrer uma única vez, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º Os candidatos aos Cursos de Sargento Especialista e de Cabo Especialista serão submetidos a processo seletivo, realizado mediante exame de suficiência técnico-profissional no campo das Qualificações em que pretendam servir, de caráter eliminatório e classificatório e com observância das Diretrizes Gerais de Ensino da Polícia Militar.
§ 1º O Praça candidato a qualquer dos cursos de formação previstos no caput deste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;
II - não estar cumprindo pena de reclusão ou detenção decorrente de sentença judicial transitada em julgado;
III - encontrar-se lotado em órgão operacional ou administrativo pertencente à estrutura organizacional da Polícia Militar;
IV - não haver permanecido à disposição de órgão estranho à Polícia Militar nos últimos 2 (dois) anos;
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, constituem-se requisitos específicos:
I - para ingressar na QPMP-4, ter habilidade, desenvoltura e domínio para tocar qualquer dos instrumentos integrantes da formação estrutural da banda de música da Polícia Militar;
II - para ingressar na QPMP-6, possuir curso específico de nível técnico realizado em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e diploma registrado no respectivo conselho de classe, em uma das seguintes áreas de especialidade:
a) saúde bucal ou equivalente;
b) laboratório clínico ou equivalente;
c) farmácia e manipulação ou equivalente
d) enfermagem;
e) prótese dentária ou equivalente;
f) radiologia;
III - para ingressar na QPMP-9, possuir curso específico de nível técnico realizado em estabelecimento de ensino reconhecido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, comprovando que possui Certificado de Habilitação Técnica - CHT e/ou Certificado de Conhecimento Técnico - CCT, bem como estar devidamente habilitado em pelo menos 2 (duas) das seguintes especialidades:
a) GMP (Grupo motopropulsor);
b) CEL (Célula); e
c) AVI (Aviônicos);
IV - para ingressar na QPMP-10, preencher os requisitos específicos do Decreto nº 21.002, de 31 de dezembro de 2008.
§ 3º Para os processos seletivos a que se refere o caput deste artigo não se admitirá a inclusão de quaisquer outros requisitos diversos dos estipulados por este Decreto.
Art. 5º Compete privativamente ao Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Diretor de Saúde e ainda considerando as necessidades da corporação, estipular o quantitativo de vagas e as áreas de especialidade da QPMP-6 a serem contempladas mediante processo seletivo.
Parágrafo único. A prerrogativa a que se refere o caput deste artigo também se aplica no caso dos processos seletivos para preenchimento de vagas na QPMP-4, mediante proposta do Regente da Banda de Música.
Art. 6º Passam a fazer parte da formação estrutural da banda de música da Polícia Militar os seguintes instrumentos:
I - flautim - C;
II - flauta transversal - C;
III - requinta - Eb;
IV - clarinete - Bb;
V - saxofone alto - Eb;
VI - saxofone tenor - Bb;
VII - saxofone soprano - Bb;
VIII - saxofone barítono - Eb;
IX - bombardino - C;
X - barítono - Bb;
XI - lira - C;
XII - trompete - Bb;
XIII - trombone - C;
XIV - trombone baixo - C;
XV - trompa - F;
XVI - tuba - Bb/Eb/C;
XVII - tarol;
XVIII - bombo;
XIX - pratos;
XX - surdo.
Art. 7º Fica extinto do Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas a Qualificação Policial Militar Particular Motorista e os cargos públicos de provimento efetivo remanescentes passam a ser distribuídos na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 8º Os cargos públicos de provimento efetivo estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 408, de 24 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro das Qualificações Policiais Militares Particulares de Mecânico de Manutenção Aeronáutica.
Art. 9º Os cargos públicos de provimento efetivo estabelecidos na Tabela V do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 409, de 30 de dezembro de 2009, passam a ser distribuídos na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Estadual nº 12.166, de 27 de maio de 1994.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Cristóvam Praxedes
ANEXO I
TABELA I
ESPECIALISTA DE MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO - QPMP-1
GRADUAÇÃO - QUANTIDADE
PRIMEIRO-SARGENTO -> 01
SEGUNDO-SARGENTO -> 02
TERCEIRO-SARGENTO -> 03
TABELA II
ESPECIALISTA DE MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES - QPMP-5
GRADUAÇÃO - QUANTIDADE
SEGUNDO-SARGENTO -> 02
TERCEIRO-SARGENTO -> 02
TABELA III
ESPECIALISTA DE MANUTENÇÃO DE SOLÍPEDES - QPMP-8
GRADUAÇÃO - QUANTIDADE
TERCEIRO-SARGENTO -> 02
ANEXO II
TABELA I
ESPECIALISTA DE OPERAÇÕES DE COMUNICAÇÕES- QPMP-2
GRADUAÇÃO - QUANTIDADE
SUBTENENTE -> 01
TERCEIRO-SARGENTO -> 10
TABELA II
ESPECIALISTA MÚSICO- QPMP-4
GRADUAÇÃO - QUANTIDADE
SUBTENENTE -> 04
PRIMEIRO-SARGENTO -> 10
SEGUNDO-SARGENTO -> 15
TERCEIRO-SARGENTO -> 20
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