sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Gratificação para PMs não pode ser retroativa, diz Tribunal

Os policiais e bombeiros militares, ativos, inativos e pensionistas tiveram reconhecido, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o direito às gratificações de Função Policial Militar e de Moradia, instituídas pela Lei Complementar nº 341, criadas em 12 de abril de 2007.

No julgamento da mesma ação, a Câmara Cível desobrigou o Estado do Rio Grande do Norte de fazer o pagamento retroativo de parcelas.

O relator do processo no TJRN, juiz convocado Kennedi Braga, destacou que, "ao criar as vantagens, a intenção do legislador foi fracionar o pagamento, como forma de minorar o impacto da implantação definitiva das verbas na folha de pagamento da categoria."

Segundo Kennedi Braga, "em momento algum o legislador demonstrou a intenção de possibilitar o pagamento integral das gratificações de forma imediata, ou mesmo retroativa, já que estabeleceu a regra no artigo 4º da LCE 341/2007, que não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao momento de aquisição do direito ao recebimento das vantagens."

Para o magistrado, “a retroatividade do pagamento a janeiro de 2007, para gerar efeitos de forma inequívoca, teria que constar expressamente da Lei em debate, e não ser deduzida da confusa redação de um dispositivo legal que a tal não se

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