Gratificação para PMs não pode ser retroativa, diz Tribunal
Os policiais e bombeiros militares, ativos, inativos e pensionistas tiveram reconhecido, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o direito às gratificações de Função Policial Militar e de Moradia, instituídas pela Lei Complementar nº 341, criadas em 12 de abril de 2007.
No julgamento da mesma ação, a Câmara Cível desobrigou o Estado do Rio Grande do Norte de fazer o pagamento retroativo de parcelas.
O relator do processo no TJRN, juiz convocado Kennedi Braga, destacou que, "ao criar as vantagens, a intenção do legislador foi fracionar o pagamento, como forma de minorar o impacto da implantação definitiva das verbas na folha de pagamento da categoria."
Segundo Kennedi Braga, "em momento algum o legislador demonstrou a intenção de possibilitar o pagamento integral das gratificações de forma imediata, ou mesmo retroativa, já que estabeleceu a regra no artigo 4º da LCE 341/2007, que não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao momento de aquisição do direito ao recebimento das vantagens."
No julgamento da mesma ação, a Câmara Cível desobrigou o Estado do Rio Grande do Norte de fazer o pagamento retroativo de parcelas.
O relator do processo no TJRN, juiz convocado Kennedi Braga, destacou que, "ao criar as vantagens, a intenção do legislador foi fracionar o pagamento, como forma de minorar o impacto da implantação definitiva das verbas na folha de pagamento da categoria."
Segundo Kennedi Braga, "em momento algum o legislador demonstrou a intenção de possibilitar o pagamento integral das gratificações de forma imediata, ou mesmo retroativa, já que estabeleceu a regra no artigo 4º da LCE 341/2007, que não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao momento de aquisição do direito ao recebimento das vantagens."
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