sexta-feira, 25 de setembro de 2009



PEC 300: Fim do Prazo para Emendas.


Ontem, 24 de setembro de 2009, foi o último dia para apresentação de emendas a PEC 300/08. Foram apresentadas 05 (cinco) emendas que visam aperfeiçoar o texto e facilitar a sua aprovação.

A mais relevante de todas é a Emenda de número 02 (dois) dos senhores Paes de Lira, Capitão Assumção e outros).

Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição supracitada, a seguinte redação:

“Art. 1º..........................................................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores e militares integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput deste artigo será fixada na forma do art. 39, § 4º e art. 37, XI, última parte, devendo ser observado:

I – isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada, observados os níveis de escolaridade e de responsabilidade;

II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou instituição, nos termos da lei do ente federado, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração, levando em conta os patamares hierárquicos;
.
III – dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível remuneratório;

IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos;

V- proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;

JUSTIFICATIVA

Esta emenda visa a aperfeiçoar a proposta, adotando um referencial não vinculado a ente federado algum, além de estender suas disposições aos demais componentes do Sistema de Segurança Pública. Ao mesmo tempo, esta emenda é oportuna, tendo em vista a realização da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, de 27 a 30 de agosto de 2009, com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar o Governo Federal nas Políticas Nacionais para a Segurança Pública.

Assim, apresentamos as seguintes alterações no texto originário em conformidade com a Conferência Nacional de Segurança Pública:

a) a remuneração dos servidores e militares integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput do art. 144 pela política remuneratória do subsídio:

10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área por meio da garantia de seus direitos e formação humanista, assegurando seu bem estar físico, mental, familiar, laboral e social. (108 VOTOS)

26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade de vida, apoio biopsicossocial, ético e profissional dos trabalhadores da área de Segurança Pública. (228 VOTOS)

b) isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada, observado o nível de escolaridade e responsabilidades:

6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema remuneratório nacionalmente unificado, com paridade entre ativos e inativos, aposentadoria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de segurança pública, instituindo cota compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)

c) escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou instituição, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração:

14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário, para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais, com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS)

d) dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível remuneratório e seu poder aquisitivo:

1. Ser uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de governo, com descentralização e integração sistêmica do processo de gestão democrática, transparência na publicidade dos dados e consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com percentual mínimo definido em lei e assegurando as reformas necessárias ao modelo vigente. (793 VOTOS)

19. 7.6. A - Criar mecanismos legais que garantam recursos orçamentários e financeiros mínimos e proporcionais para adoção de políticas públicas na área de prevenção de acidentes. (313 VOTOS)

e) instituição de um fundo constitucional para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos:

14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário, para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais, com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS)

f) proventos integrais quando na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher:

6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema remuneratório nacionalmente unificado, com paridade entre ativos e inativos, aposentadoria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de segurança pública, instituindo cota compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)

Temos a certeza que esta emenda é uma resposta efetiva aos pontos centrais da problemática do Sistema de Segurança Pública do País, em consonância com a 1ª Conferência, e a semelhança do que o Congresso Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação. Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para a existência da sociedade. Medida similar também tem que ser adotada no sistema de segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum do mundo. Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas efetivos envolvendo toda sociedade. Somente mudando do discurso para a prática, com valorização efetiva do sistema de segurança pública - aí incluído um plano de carreira digno para os profissionais e um piso nacional unificado - é que poderemos iniciar o verdadeiro resgate da dignidade e da cidadania desses profissionais.

Convém relembrar que se a sociedade não estiver segura, de nada adiantará trabalho, educação e saúde, pois as pessoas não poderão usufruir desses direitos. Assim, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aprovarão esta Emenda.

Sala da Comissão, em de de 2009.

PAES DE LIRA

Deputado Federal PTC-SP

CAPITÃO ASSUMÇÃO

Deputado Federal PSB-ES

O Art. 169. da constituição inciso I e II:

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



A emenda 03 (três) dos senhores Carlos Brandão e outros.

No seu art. 1° parágrafo IV: Torna a emenda constitucional estabelecendo de onde deve sair a dotação orçamentária.

IV - a lei instituirá um Fundo Nacional de Segurança Pública, que será constituído, além de outros recursos, de um percentual da exportação de minérios e da exploração de petróleo e gás natural.

O Art 37 constituição em seu inciso XIII:

Diz que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

A emenda 02 (dois) Paes de Lira, Capitão Assumção e outros).

Torna constitucional quando estabelece:

IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos;
Portanto não está vinculando a nenhum estado federado.


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