sexta-feira, 16 de outubro de 2009





GOVERNO ESTABELECE NORMAS PARA COMERCIALIZAR UNIFORMES DAS POLICIAS




A partir de agora, servidor ou militar só poderá comprar uniformes mediante autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.


Policiais civis ou militares, integrantes do Corpo de Bombeiros Militar servidores dos da segurança pública do Rio Grande do Norte só poderão comprar uniformes mediante autorização expressa do órgão ao qual pertença. A determinação vale a partir desta quinta-feira (15), dia em que foi publicada e entrou em vigor a lei número 9.255.

A lei é assinada pela governadora Wilma de Faria e pelo secretário de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed), Agripino Neto, e foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

A lei estabelece que “o uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais Órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte somente poderão ser vendidos ao Órgão ou à incorporação ou a servidor ou militar dele integrante”.

O texto diz que “a venda direta dos produtos a servidor ou militar depende de autorização expressa do Órgão ou da Corporação a que pertença”. Na confecção ou fabricação os produtos mencionados no caput receberão marcação numérica que os identificará.

A lei diz ainda que os uniformes ou demais produtos não poderão ser doados após a sua vida útil e uso regular. Consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.

Para haver um maior controle, “a confecção, a distribuição e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias dependem de autorização do Poder Executivo”, que deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nessas atividades. 

As pessoas físicas e jurídicas a que venderem uniformes vão encaminhar ao Poder Público, a cada mês, um relatório das vendas realizadas, com a identificação do comprador. O descumprimento dessa determinação sujeita o infrator à advertência, na ocorrência da primeira infração; multa mínima de R$ 5 mil e máxima de até R$ 50 mil, em caso de reincidência; apreensão da mercadoria; e cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos.

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