Dispõe sobre estabelecer normas para a comercialização, confecção e distribuição de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais Órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uniforme, a farda, o distintivo e a insígnia da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais Órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte somente poderão ser vendidos ao Órgão ou à incorporação ou a servidor ou militar dele integrante.
§ 1º A venda direta dos produtos relacionados no caput deste artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do Órgão ou da Corporação a que pertença.
§ 2º Na confecção ou fabricação os produtos mencionados no caput receberão marcação numérica que os identificará.
§ 3º Os produtos mencionados no caput não poderão ser doados após a sua vida útil e uso regular.
Parágrafo único. Consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.
Art. 2º A confecção, a distribuição e a comercialização de uniformes, fardas, distintivos e insígnias da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais Órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte dependem de autorização do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo manterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º O comprovante da autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que se trata esta Lei.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com o registro da identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo encaminharão ao Poder Público, a cada mês, relatório das vendas realizadas, com a identificação do comprador.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na ocorrência da primeira infração;
II - multa mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de reincidência;
III - apreensão da mercadoria;
IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata esta Lei, após a terceira infração.
BG Nº. 193 de 15 de outubro de 2009 2976
§ 1º O valor da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será fixado tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma do regulamento.
§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5º Os valores arrecadados em conseqüência da aplicação desta Lei constituir-se-ão em recursos adicionais à cota da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Agripino Oliveira Neto
Nenhum comentário:
Postar um comentário